Morar em vizinhança é, nos dias de hoje, algo comum, de tal forma que saber lidar com as demais pessoas que residem nas proximidades tornou-se uma virtude essencial para que a convivência entre vizinhos seja sempre harmônica a saudável.
Entretanto, essa convivência entre vizinhos tem se tornado cada vez mais desafiadora, haja vista que diante do atual cenário pandêmico vivenciado no país e no mundo, em que o isolamento social foi medida a ser adotada como forma de prevenção de contágio da COVID-19, o home office, as aulas on-line, as reuniões e demais atividades que normalmente seriam desenvolvidas fora de casa, passaram a ser realizadas no ambiente domiciliar, o que intensificou ainda mais os incômodos das propriedades vizinhas.
É cediço que o direito de vizinhança estabelece normas de convivência social com o fim de possibilitar a harmonia do uso das propriedades individuais de modo a respeitar a liberdade de cada proprietário.
Assim, muitas vezes, é preciso contar com o chamado “bom senso” de cada habitante para a ponderação dos limites de cada um, principalmente no que concerne a produção de ruídos ou barulhos.
Nesse sentido, o Código Civil pátrio prevê em seu art. 1.277, a possibilidade de a propriedade vizinha fazer cessar as interferências que prejudicam a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que ali habitam, decorrentes do uso anormal da propriedade.
Dessa forma, quando identificado o mau uso da propriedade vizinha, caracterizado assim como a produção de interferências que lesam ou causam um dano a segurança, sossego e a saúde dos demais vizinhos, é direito dos mesmos fazerem cessar as referidas interferências provocadas pela utilização da propriedade vizinha, seja pela adoção de providências diretamente com o proprietário ou possuidor do imóvel, seja perante a autoridade policial, perante o Poder Público Municipal ou até mesmo perante o Poder Judiciário.
É importante ressaltar ainda, que nos casos de condomínios edilícios que, por sua vez, contam com a figura do síndico, é importante que o mesmo seja informado acerca dessas interferências para que o mesmo, na qualidade de síndico e responsável pela defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos, tome as providências necessárias, previstas na convenção de condomínio e regimento interno, para fazer cessar as perturbações.