O uso anormal da propriedade e o direito de vizinhança em tempos de pandemia

Morar em vizinhança é, nos dias de hoje, algo comum, de tal forma que saber lidar com as demais pessoas que residem nas proximidades tornou-se uma virtude essencial para que a convivência entre vizinhos seja sempre harmônica a saudável.

Entretanto, essa convivência entre vizinhos tem se tornado cada vez mais desafiadora, haja vista que diante do atual cenário pandêmico vivenciado no país e no mundo, em que o isolamento social foi medida a ser adotada como forma de prevenção de contágio da COVID-19, o home office, as aulas on-line, as reuniões e demais atividades que normalmente seriam desenvolvidas fora de casa, passaram a ser realizadas no ambiente domiciliar, o que intensificou ainda mais os incômodos das propriedades vizinhas.

É cediço que o direito de vizinhança estabelece normas de convivência social com o fim de possibilitar a harmonia do uso das propriedades individuais de modo a respeitar a liberdade de cada proprietário.

Assim, muitas vezes, é preciso contar com o chamado “bom senso” de cada habitante para a ponderação dos limites de cada um, principalmente no que concerne a produção de ruídos ou barulhos.

Nesse sentido, o Código Civil pátrio prevê em seu art. 1.277, a possibilidade de a propriedade vizinha fazer cessar as interferências que prejudicam a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que ali habitam, decorrentes do uso anormal da propriedade.

Dessa forma, quando identificado o mau uso da propriedade vizinha, caracterizado assim como a produção de interferências que lesam ou causam um dano a segurança, sossego e a saúde dos demais vizinhos, é direito dos mesmos fazerem cessar as referidas interferências provocadas pela utilização da propriedade vizinha, seja pela adoção de providências diretamente com o proprietário ou possuidor do imóvel, seja perante a autoridade policial, perante o Poder Público Municipal ou até mesmo perante o Poder Judiciário.

É importante ressaltar ainda, que nos casos de condomínios edilícios que, por sua vez, contam com a figura do síndico, é importante que o mesmo seja informado acerca dessas interferências para que o mesmo, na qualidade de síndico e responsável pela defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos, tome as providências necessárias, previstas na convenção de condomínio e regimento interno, para fazer cessar as perturbações.

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