REF. Medida Provisória nº 1.085 de 27/12/2021 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)
Com o constante avanço da tecnologia já se entrevia a necessidade de criar e regulamentar uma perspectiva inovadora e digital para os serviços de registros públicos, com o fim proporcionar maior eficiência aos serviços ofertados.
Dessa forma, o cenário pandêmico vivenciado mundialmente e o consequente distanciamento social intensificou a necessidade de incluir a tecnologia e a comunicação virtual na prática dos registros públicos que envolvam atos e negócios jurídicos, passando a regulamentar e dar providências do já previsto Sistema Eletrônico no art. 37 da Lei nº 11.977.
Assim, a Medida Provisória nº 1.085/2021 foi publicada em 27/12/2021 e além de instituir o SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), estabelece diretrizes para a prática de atos registrais públicos por meio do Sistema Eletrônico que reunirá o serviço de todos os cartórios de registro públicos, interligando as serventias, unificando a base de dados, possibilitando o atendimento remoto ou virtual dos usuários e ainda a emissão de certidões e documentos no formato eletrônico, desburocratizando assim, o serviço registral.
Nesse contexto, com as novas disposições acerca do sistema eletrônico registral, pode-se perceber um impacto direto e indireto nos negócios, sobretudo, nos negócios imobiliários.
A utilização do sistema eletrônico registral possibilitará maior agilidade e eficiência aos operadores e profissionais da área imobiliária que poderão se utilizar do sistema eletrônico para promover todos os atos necessários ao desempenho das funções, seja dos corretores de imóveis, das imobiliárias, incorporadoras, construtoras e até mesmo dos advogados atuantes na área imobiliária.
O registro público dos atos e negócios jurídicos, a solicitação de certidões registrais, a recepção e envio de documentos e título, a consulta da situação registral seja de indisponibilidades de bens, restrições, gravames, garantias e protesto, são alguns dos serviços registrais que poderão ser realizados remotamente por meio do SERP, independentemente do horário de funcionamento das serventias, mantendo-se um sistema virtual e online que poderá ser acessado a qualquer momento pelos usuários para utilizarem os serviços ofertados pelas serventias, determinando ainda a redução do prazos para a pratica e realização dos atos registrais e cartorários, conferindo aos usuários uma maior comodidade e a tranquilidade de contar com prazos reduzidos para o serviço solicitado, impactando diretamente da qualidade e eficiência dos serviços prestados também pelos profissionais da área imobiliária.
Além disso, a Medida Provisória altera algumas legislações vigentes, trazendo inovações e modificando disposições legais para que estas sejam compatíveis com o novo sistema eletrônico registral instituído, como, por exemplo, as alterações da legislação que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591/64), Lei de Registros públicos (Lei nº 6.015/73), lei de parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), lei dos cartórios (Lei nº 8.935/94), o Código Civil pátrio (Lei nº 10.406/02) a, lei da regularização fundiária rural e urbana (Lei nº 13.465/17), dentre outras legislações que sofreram alterações em detrimento da Medida Provisória em comento.
Por fim, a insigne novidade carrega consigo a mudança de toda uma sistemática registral com o fim de conferir agilidade e eficiência nos serviços prestados, eliminando-se a burocracia sem findar a segurança jurídica e impactando positivamente nas atividades e profissionais que integram e fazem parte da área imobiliária.