INTRODUÇÃO
Durante uma viagem de avião o passageiro pode enfrentar o temido transtorno de ter sua bagagem extraviada pela companhia aérea. Nesse caso, o que fazer?
Inicialmente, é muito importante que o passageiro registre o ocorrido formalmente com a companhia aérea. O ato deve ser feito no guichê de atendimento de maneira imediata, no momento que ficou constatado o extravio da bagagem.
O passageiro preencherá um documento chamado “Relatório de Irregularidade de Bagagem” (RIB) e deverá descrever com o máximo de detalhes o modelo, marca e cor da bagagem, além de informar sobre todos os itens contidos nela.
Feito isso, o passageiro resguardou seu direito e deu ciência de que sua bagagem foi perdida pela companhia aérea durante o transporte. ATENÇÃO! É muito importante que o ato seja realizado no próprio aeroporto. Caso o passageiro resolva fazer o procedimento após deixar o aeroporto poderá ter seu registro de ocorrência questionado pela companhia aérea.
Caso a companhia aérea se negue a entregar o RIB para preenchimento, o passageiro deve imediatamente realizar um Boletim de Ocorrência (B.O) no posto policial do próprio aeroporto. Não sendo possível, deve registrar tudo através de fotos e vídeos, bem como entrar em contato por e-mail ou mensagens de texto com a companhia aérea informando o ocorrido. Deixar tudo registrado é a maneira mais eficiente e segura de buscar seus direitos.
DIREITOS EM CASO DE EXTRAVIO
Após todas as formalidades a companhia aérea terá que encontrar e devolver a bagagem ao passageiro no prazo máximo de 7 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais. Destaca-se que mesmo sendo encontrada e devolvida a bagagem dentro desse prazo, não retira o direito do passageiro de ser indenizado pelos gastos extras que teve na viagem por causa da bagagem extraviada. Ou seja, se, por exemplo, o passageiro precisou comprar roupas, produtos de higiene ou outros itens porque os que estavam na bagagem foram perdidos, deverá ser indenizado pelos gastos. Além disso, a depender da análise do caso é cabível uma indenização por dano moral, uma vez que ocorreu a falha na prestação do serviço.
Alguns Tribunais decisões próprias confirmando o dever de indenizar por dano moral no caso de extravio de bagagem, como é o caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao formular a Súmula nº 45.
DANO MORAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – TRANSPORTE AÉREO
“É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo.”
Além disso, temos julgados recentes em que passageiro que teve o seu direito lesado recebeu indenização por dano moral e material, conforme abaixo:
APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Danos morais in re ipsa – Precedentes, inclusive desta C. Câmara – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente extensão dos danos e grau de culpa, mantém-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor inferior ao quanto pleiteado, mas suficiente para os fins a que se destina. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10052953120198260003 SP 1005295-31.2019.8.26.0003, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019).
CONCLUSÃO
Caso a companhia aérea se omita em lhe reembolsar todos os prejuízos que teve com a bagagem extraviada, o caminho será buscar o direito judicialmente.
Justamente por isso, é muito importante respeitar o primeiro passo descrito neste texto, isto é, registrar formalmente o extravio da bagagem imediatamente no balcão da companhia aérea através do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), pois será o que garantirá a confirmação de que a bagagem foi perdida pela companhia aérea.
Em caso de dúvidas procure um advogado especialista em transporte aéreo para lhe auxiliar no caso.