Direito dos atletas de futebol que disputam os jogos realizados às 11 horas da manhã

1 – INTRODUÇÃO

Sendo considerado um verdadeiro sucesso para a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), as partidas de futebol do Campeonato Brasileiro da Séria A, realizadas às 11 horas da manhã, buscou atingir um público matutino de torcedores para acompanhamento dos jogos de seus clubes. [1]

Com alguns jogos sendo realizados nesse horário, surgiu-se as indagações sobre a elevada temperatura que os atletas de futebol estariam sujeitos.[2] Em razão disso, os clubes/empregadores estariam condicionados a realizarem pagamentos de adicionais salariais aos seus atletas/empregados? Os atletas, porventura expostos ao extremo calor, teriam direitos a paradas médicas para hidratação?

Com base no acórdão prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Agravo de instrumento em Recurso de revista nº 707-96.2016.5.21.0001, passaremos a expor os direitos compreendidos pelo TST que os atletas de futebol que participem dos jogos no horário matutino das 11 horas possuem.

2 – O ENTENDIMENTO DO TST SOBRE OS JOGOS REALIZADOS NO PERÍODO MATUTINO – (TST-ARR-707-96.2016.5.21.0001)

Afim de garantir uma maior compreensão dos fatos que ensejaram o entendimento da Terceira Turma do TST sobre as partidas de futebol realizadas no período matutino, convém resumirmos o andamento do Agravo de instrumento em Recurso de revista nº 707-96.2016.5.21.0001, conforme o Informativo nº 214 do TST. [3]

A 1º Vara do Trabalho de Natal/RN, no julgamento da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério do Trabalho da 21º Região, e que, posteriormente, passou-se a integrar também na lide em litisconsórcio ativo a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol – FENAPAF, determinou que a Confederação Brasileira de Futebol, se abstenha, em todo o território nacional, inclusive de todas as séries, de agendar os jogos oficiais de futebol no período de 11h e 14h do dia, salvo comprovação dos seguintes requisitos:

  1. Monitoramento da temperatura ambiental, em todos as partidas realizadas entre 11h e 14h do dia, com índices componentes do IBUTG (WBGT), por profissionais qualificados para tanto;
  2. A partir de 25º WBGT, realização de duas paradas médicas para hidratação de 3 minutos, aos 30min e aos 75min do jogo;
  3. A partir de 28º WBGT, interrupção do jogo pelo tempo necessário à redução da temperatura ambiental ou a sua suspensão total.

Ficou também condicionado para a parte ré, que a inobservância de qualquer um dos requisitos acima elencados, ensejaria no pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada jogo realizado. Ainda, ficaria a cargo da parte ré, o encaminhamento dos relatórios das medições ao Sindicato da Categoria da região, no prazo máximo de 15 dias, após realização do jogo, para acompanhamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em razão da sentença proferida pela 1º Vara do Trabalho de Natal/RN, a Confederação Brasileira de Futebol, interpôs Recurso Ordinário. A Corte Regional manteve a sentença, informando que houve a comprovação dos riscos da realização de atividade esportiva profissional no horário entre às 11h e 14h, tendo em vista que a temperatura ambiente consegue elevar consideravelmente a temperatura corporal dos atletas, colocando-os em risco fisicamente.

Interposto o Recurso de Revista, que inicialmente teve o seu seguimento negado e, posteriormente, interposto o Agravo de Instrumento para seu destrancamento e assim, a melhor análise do Recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu-se sobre a realização das partidas de futebol em horário matutino, após a averiguação de fatores que influenciam nos diversos climas do Brasil (equatorial, tropical e temperado – e subdivisões), conforme dados extraídos do IBGE. Ainda, também foi debatido no acórdão o horário compreendido como o mais quente do dia, sendo considerado o das 14h às 16h, e não o das 11h às 13h.

Assim, o adicional de insalubridade previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal[4] e no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),[5] (sendo este último regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do MTb), configura o adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT.[6]

No caso dos atletas de futebol que estão sujeitos a jogarem as partidas a céu aberto, in casu, a partir das 11 horas da manhã, deve-se ter em mente a tolerância para a exposição do calor em ambiente externo, nos termos da NR nº 15, anexo III.

Em razão da exposição ao calor em ambiente externo, destaca-se a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1, que descreve:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. (Grifo nosso).

Logo, os atletas de futebol sujeitos a exposição do calor acima dos limites de tolerância, possuem o direito de recebimento do adicional de insalubridade, em tratamento isonômico aos trabalhadores cortadores de cana de açúcar, motoristas e cobradores de ônibus, trabalhadores que labutam em minas de subsolo, dentre outros. Os atletas de futebol, também possuem o direito de intervalos para a recuperação térmica.

Concluiu a Terceira Turma do TST no julgamento do Agravo de instrumento em Recurso de revista nº 707-96.2016.5.21.0001, que os jogos oficiais organizados pela CBF, em todo território nacional, independentemente da série, podem ser agendados no período das 11h às 13h, assegurado aos atletas o direito de recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância da (OJ-173-SBDI-1/TST), e também, o direito aos intervalos para recuperação térmica, sendo mantida, contudo, a vedação contida na sentença para realização dos jogos no período das 13h às 14h.

3 – CONCLUSÃO

Analisando detidamente o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nota-se que a intenção dos julgadores foi a de tratar de maneira isonômica todos os trabalhadores que estão sujeitos ao elevado grau de calor na realização de suas atividades laborais, independentemente do valor social que o seu trabalho possua.

Assim, um jogador de futebol profissional, que atue em um grande clube do Brasil e que, teoricamente, receba uma remuneração acima da média dos trabalhadores que exerçam uma atividade classificada como comum no país e, que, tenham uma grande mídia em sua volta, possuem os mesmo direitos inerentes ao adicional de insalubridade como qualquer outro profissional, como os próprios exemplos utilizados pelo TST no acórdão, “(metalúrgicos, cortadores de cana de açúcar, motoristas e cobradores de ônibus, trabalhadores que labutam em minas de subsolo)”. Com isso, no julgamento do Agravo de instrumento em Recurso de revista pela Terceira Turma do TST nº 707-96.2016.5.21.0001, houve a imposição aos clubes de futebol o dever de pagamento dos adicionais devidos aos seus atletas.

Dessa forma, aos jogadores que futebol que estejam sujeitos ao elevado grau de calor na realização dos jogos compreendidos das 11h às 13h, devem, pautados na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho, ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade e, também, a recuperação térmica, quando comprovada a exposição do calor acima dos limites de tolerância da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1.

[1] Campeonato Brasileiro terá dois jogos às 11 horas. CBF, 22 de jun. de 2015. Disponível em: <https://www.cbf.com.br/futebol-brasileiro/noticias/campeonato-brasileiro-serie-a/brasileirao-tera-dois-jogos-as-11h-a-partir-da-14a-rodada>. Acesso em: 23 de fev. de 2020.

[2] GIORGI, Guilherme. Opinião: A controvérsia dos jogos às 11 horas da manhã no Brasileirão. Torcedores.com, 12 de ago. de 2016. Disponível em: <https://www.torcedores.com/noticias/2016/08/opiniao-controversia-dos-jogos-as-11-horas-da-manha-no-brasileirao>. Acesso em: 25 de fev. de 2020.

[3] INFORMATIVO TST Nº 214. Tribunal Superior do Trabalho, 2019. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/167873/2019_informativo_tst_cjur_n0214.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 24 de fev. de 2020.

[4] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

[5] Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

[6] Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

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