Inicialmente, é possível afirmar que os dois direitos estão ligados ao mesmo bem jurídico, isto é, a imagem do atleta.
Invariavelmente surgem dúvidas a respeito da distinção entre o Direito de Imagem e o Direito de Arena.
Antes de abordar a distinção entre os institutos, vale ressaltar que as figuras jurídicas são aplicáveis a qualquer atleta profissional, todavia, os debates judiciais mais estão relacionados ao atleta profissional de futebol.
Pois bem, qual seria a diferença entre o direito de imagem e o direito de arena?
Como dito acima, ambos estão ligados aos direitos da personalidade do atleta, ou seja, em virtude da exposição de sua imagem poderá ser remunerado.
Respondendo à pergunta acima, há como afirmar que a principal distinção é quanto a origem do pagamento.
No Direito de Imagem o atleta é remunerado por vincular a sua personalidade à marca do clube que o emprega. Por se tratar de um direito de natureza civil, e não trabalhista, o atleta tem ampla liberdade para poder negociá-lo.
Sendo assim, é possível exemplificar a exploração do Direito de Imagem quando o atleta realiza publicidade em nome do clube, o clube explora a imagem do atleta antes, durante e após partidas e quando empresas exploram a imagem do clube e do atleta através de álbuns de figurinhas e/ou jogos de vídeo game.
As condições para exploração da imagem do atleta deverão ser negociadas entre o jogador e o clube no momento da confecção do contrato de trabalho. Nunca é demais recordar que o valor do pagamento de Direito de Imagem jamais poderá superar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta (art. 87-A, parágrafo único, da Lei 9.615/98).
Por outro lado, temos o Direito de Arena, como já esclarecido, também atrelado a imagem do atleta profissional.
O aludido direito está vinculado à exposição da imagem do atleta em transmissões de partidas de futebol. Neste caso, o valor recebido pelo atleta será de 5% sobre o valor negociado entre a entidade de prática desportiva e os canais de televisão.
Debate constante acerca do tema é se o Direito de Arena será devido aos atletas que não figuram no time titular. Recentemente (15/04/2021 – 0021464-91.2017.5.04.0020), o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) decidiu ser devido o pagamento do Direito de Arena para atleta que é escalado para a partida, mas não adentra no campo de jogo, permanecendo como reserva.
Por fim, esclareço que as duas parcelas possuem natureza indenizatória, motivo pelo, qual não geram reflexos em outras verbas de natureza salarial como é o caso, por exemplo, do 13º salário.