A desburocratização e a virtualização do divórcio extrajudicial

O divórcio trata-se de um instituto jurídico por meio do qual se coloca fim ao matrimonio constituído pelo casal, caracterizando um direito constitucionalmente assegurado no art. 226, §6º da Constituição Federal[1], incluído por meio da Emenda Constitucional nº 66 de 2010.

Nesse diapasão, atendendo ao direito constitucional previsto na Carta Magna, o Código Civil brasileiro dispõe em seu art. 1.571, inciso IV que “a sociedade conjugal termina pelo divórcio”.

Assim, além do direito constitucional e legal ao divórcio, o art. 733 do Código de Processo Civil possibilitou a realização do mesmo de forma consensual, desde que atendidos os requisitos legalmente estabelecidos, senão vejamos, in verbis:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

Dessa forma, diante do dispositivo legal supracitado, podemos inferir que o divórcio somente pode ser realizado de forma consensual quando (1) não houverem filhos incapazes ou nascituros, isto é, a esposa não estiver em período de gestação e (2) houver consenso entre os cônjuges acerca do divórcio, da partilha dos bens comuns e da pensão alimentícia entre os mesmos.

Nesse contexto, se observados os requisitos legais para a concessão do divórcio consensual, o mesmo poderá ser realizado no Tabelionato de notas por meio da lavratura de escritura pública de divórcio e, posteriormente, levado a registro no Cartório de Registro Civil.

Na prática, a possibilidade de realização do divórcio por meio de escritura pública no Cartório agiliza, e muito, todo o procedimento, pois além de não precisar passar pelas “mãos” do Poder Judiciário, que por sua vez é moroso e abarrotado de processos, evita toda a angustia, sofrimento e dor que o termino do enlace matrimonial pode causar.

Assim, com o constante avanço da tecnologia, já se entrevia a necessidade de criar e regulamentar uma perspectiva inovadora e digital para os serviços notariais, com o fim de conferir maior eficiência e celeridade aos serviços cartorários, mas foi com o atual cenário pandêmico em que o país e o mundo enfrenta, e com as consequentes medidas preventivas de disseminação do vírus do COVID-19, sobretudo o isolamento social, que se viu a necessidade primeva de incluir a tecnologia e a comunicação virtual na pratica dos atos notariais e fizeram com que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editasse o Provimento nº 100/2020, criando e instituindo o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos e dispondo sobre a pratica dos atos notariais eletrônicos em âmbito nacional, por meio da plataforma do e-notariado, possibilitando, sobretudo, a realização da lavratura de escritura pública de divórcio por meio virtual.

Nesse sentido, o referido provimento dispõe sobre diretrizes e impõe regras a serem seguidas e observadas para que o procedimento seja realizado de forma segura no ambiente virtual da plataforma do e-notariado.

Assim, para que seja realizada a lavratura da escritura pública de divórcio em ambiente totalmente virtualizado, é necessário primeiro que as partes solicitem ao tabelionato de notas escolhido para a realização do procedimento, um certificado digital notarizado, devendo para tanto apresentarem um documento de identificação pessoal válido e um comprovante de endereço.

Após a realização desses atos iniciais, o Tabelionato de notas realizará uma videoconferência notarial, disponibilizando uma credencial de acesso para as partes, com a finalidade de captação do consentimento dos cônjuges sobre os termos daquele ato jurídico (divórcio), conforme determinado no art. 9º, §3º do Provimento nº 100/2020, do CNJ.

Assim, com a exteriorização do consentimento dos cônjuges, o ato deverá ser digitalmente assinado pelas partes e também pelo Tabelião que acompanhou a videoconferência, finalizando assim o procedimento do divórcio online, sendo lavrada a escritura e disponibilizada digitalmente para, posteriormente, ser realizado o registro no cartório competente.

É importante ressaltar ainda que o procedimento de divórcio deve ser acompanhado, obrigatoriamente, por um advogado, profissional competente para orientar e realizar a petição a qual constará todas as disposições do divórcio, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos necessário a adoção do procedimento extrajudicial.

Diante disso, pode-se observar que as facilidades trazidas pela virtualização dos atos notariais buscam efetivamente conferir maior eficiência e celeridade aos atos notariais, e ainda, no caso do divórcio consensual, evitar que os cônjuges precisem comparecer juntos ao cartório para assinarem o documento.

Conclui-se, portanto, que a inovação trazida pelo Provimento nº 100/2020 do CNJ carrega consigo a mudança de toda uma sistemática cartorária para conferir agilidade aos serviços prestados pelos tabelionatos, eliminando a burocracia sem findar a segurança jurídica e extrapolando os limites da territorialidade.

[1] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Gostou do conteúdo? Compartilhe!