O condomínio edilício é qualificado nos termos do Código Civil, em seu artigo 1.331: “pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”.
Contemplando o artigo supracitado, é fato que, cada coproprietário é titular da unidade autônoma e das partes ideais da área comum, atraindo para si direitos e obrigações primordiais, instituídos através da Convenção, Regimento Interno e Código Civil.
Desta maneira, a legislação civil em seu artigo 1.333, dispõe acerca da Convenção que constituirá o condomínio edilício, tratando-se de documentação obrigatória e indispensável a regularização e administração do empreendimento.
Adentrando ao tema, a Convenção de Condomínio é um documento público, registrado no Cartório de Registro de Imóveis delineando as burocracias do condomínio, tanto das unidades individuais quanto das partes comuns. Com efeito erga omnes, as diretrizes valem para os titulares de direito sobre suas respectivas unidades, sendo possuidores ou detentores, atuais ou futuros.
Como supramencionado, o Código Civil Brasileiro trata da Convenção no artigo 1.333 e subsequentes, tornando cognoscível as determinantes presentes no documento, tal como a forma de administração do condomínio, regras gerais para convocação das Assembleias Gerais, o quórum exigido, sanções aos condôminos e o regimento interno, sendo o último, um complemento versando sobre questões práticas, condutas e o uso das coisas comuns do Condomínio, estando comumente exposto em locais de amplo conhecimento.
Aos condôminos, são resguardados a utilização e disposição de suas unidades, participar e votar nas deliberações da assembleia e utilizar das partes comuns junto aos demais coproprietários. Sua obrigação principal está ligada ao pagamento das taxas condominiais, de acordo com o rateio das custas, sob pena de advertência e/ou multa, expressos na Convenção e no Código Civil.
Em síntese, a Convenção delineia os poderes, obrigações, assim como regras de convivência vantajosas aos multiproprietários e frequentadores, onde há a proximidade e o convívio de diversos grupos familiares sendo indispensável a confecção do documento cujo preservará o bom convívio entre os moradores, ressalvando eventuais conflitos e litígios.
Referências
Direito civil: direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 20. ed. – São Paulo: Somos Educação, 2020. (Coleção sinopses jurídicas) ; v. 3
Direito Civil: direito das coisas / Flávio Tartuce. – 13. ed – Rio de Janeiro: Forense, 2021. (Direito civil; 4)